- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS, DETENTORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 159, § 1º, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.513.004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1/10/2015, Dje 7/10/2015; AgRg no HC 300.808/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015. 3. In casu, foram nomeados dois peritos, ambos detentores de diploma de curso superior, para a realização de perícia de constatação indireta de furto qualificado. No laudo, restou consignado que eles compareceram à residência da vítima e reconheceram ter havido rompimento de obstáculo à subtração da coisa, caracterizado pelo arrombamento da janela de um dos quartos, que acabou por ceder. 4. Conforme a dicção do art. 167 do Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". 5. Passados alguns meses desde a data dos fatos, os expertos compareceram ao domicílio da vítima, tendo sido constatado, in loco, o arrombamento do imóvel. Por conseguinte, não se trata de mera colheita de prova testemunhal ou da análise de provas documentais amealhadas nos autos, restando, portanto, justificada a incidência da qualificadora do art. 157, § 4º, I, do CP. 6. Nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, admite-se que seja realizada a perícia por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, sem que se possa falar em nulidade do laudo. Precedentes. 7. Writ não conhecido. (HC n. 366.499/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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