- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora da rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. O pedido de exclusão da continuidade delitiva, reconhecida pelo Tribunal de origem, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível pela estreita via do writ. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzindo as penas do delito de furto para 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime aberto. (HC n. 190.494/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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