- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TERMO DE APELAÇÃO FORMULADO PELO ACUSADO POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO DEFENSOR INTIMADO PARA APRESENTAR AS RESPECTIVAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Conquanto não haja dúvidas de que os recursos são regidos pelo princípio da voluntariedade, não havendo como se impor a sua interposição pela parte, o certo é que na hipótese em apreço o acusado, ainda que por meio de seu defensor, manifestou interesse em apelar do édito repressivo, não se podendo admitir que na segunda instância, quando deveriam ser apresentadas as respectivas razões, haja a desistência da irresignação, especialmente sem a anuência do interessado, o que cerceia o seu direito de defesa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ordem concedida para anular o trânsito em julgado da condenação, determinando-se que outro Defensor Público seja intimado para apresentar as razões de apelação, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (HC n. 304.404/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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