JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESEJO DE RECORRER. MANIFESTAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. 1. Explicitado na decisão impugnada, com lastro em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que a falta de interposição de recurso pelo defensor, quer constituído, quer dativo, não nulifica o processo por violação ao primado da ampla defesa, a teor do que preconiza o princípio da voluntariedade recursal, estampado no art. 574 do CPP. 2. Hipótese em que defensor público, devidamente intimado de acórdão que manteve a condenação do paciente pelo delito do art. 157, § 2º, II, do CP, deixou de recorrer às instâncias superiores, postura que, à luz do referido princípio, não implica nulidade do processo. 3. A manifestação da parte externando seu desejo de recorrer às instâncias superiores, após alcançado o julgado pela preclusão máxima, não tem o condão de desqualificar o trânsito em julgado já operado, muito menos promover a reabertura de prazo recursal, porquanto de nulidade não se cuida, devendo o defensor constituído receber o feito no estado em que se encontra, como declinado na decisão que ensejou a impetração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 320.970/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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