JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. ART. 54, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal a quo não proferiu pronunciamento, sequer implicitamente, a respeito da tese de que os valores recebidos pela servidora não podem ser restituídos. Incidente as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que é possível a interrupção do prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99 desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal, cujo prazo será fixado a partir da cientificação do interessado (cf. MS 18606/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/06/2013; MS 12.286/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/03/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.413.003/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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