- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É impossível, na via estreita do especial, rever as premissas que levaram o Tribunal a quo a concluir que a promoção ilegal se deu em razão da conduta da servidora contrária à boa-fé, por ter apresentado certificado de ensino ideologicamente falso. 2. Não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Reconhecida a má-fé, não ocorre a decadência para a anulação do ato administrativo, ex vi do art. 54 da Lei nº 9.784/99 - "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.426.865/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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