JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/90. OMISSÃO AFASTADA. 1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15, pois não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. 2. Ademais, não há que se falar em decadência, pois "é possível a interrupção do prazo decadencial com base no art. 54, §2°, da Lei n. 9.784/99 desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal, cujo prazo será fixado a partir da cientificação do interessado" (AgRg nos EDcl no AREsp 572.102/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.455.630/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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