- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da ampla defesa, pela inexistência de sustentação oral, nos termos do art. 159 do RISTJ, em agravo regimental, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reincidência tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 4. Não sendo módico o valor dos bens que se pretendia furtar e sendo o acusado reincidente, não é caso de admitir-se a insignificância de sua conduta. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 450.999/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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