JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da ampla defesa, pela inexistência de sustentação oral, nos termos do art. 159 do RISTJ, em agravo regimental, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reincidência tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 4. Não sendo módico o valor dos bens que se pretendia furtar e sendo o acusado reincidente, não é caso de admitir-se a insignificância de sua conduta. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 450.999/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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