- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. RETIFICAÇÃO DE DATAS. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. Na pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. 2. Precedentes: REsp 1.360.779/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/06/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 227.448/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; REsp 1.343.299/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.2.2013; EDcl no AREsp 347.272/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2013; EDcl no AREsp 225.951/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; EDcl nos EREsp 1343302/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6.11.2013; REsp 1.073.976/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 6.4.2009. 3. Estando o aresto recorrido em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há como afastar a incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 462.852/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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