- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não se caracteriza ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando demonstrado ter o acórdão de segundo grau de jurisdição ter abordado os pontos apresentados em sede de embargos de declaração. Evidenciada a necessidade de incursão em matéria fático probatória para aferir a não participação do recorrente no delito bem como de inexistência de justa causa para a ação penal, inarredável a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Súmula n. 182/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.161.304/SC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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