- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 25/02/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. - Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verificou no presente caso. - A pretensão do agravante, quando alega a insuficiência de provas para a condenação, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que é impossível na via do recurso especial, em razão da aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 506.209/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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