JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APREENSÃO DE 19,5G DE MACONHA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Caso em que o magistrado decretou a prisão preventiva da paciente e do ora requerente sob a mesma fundamentação sem discorrer especificamente sobre suas condutas. 3. Tendo reconhecido que o decreto que impôs a prisão preventiva à paciente não apresentou motivação idônea, apta a justificar a segregação cautelar, tendo em vista a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos - 19,5g de maconha -, e a ausência de fundamentos concretos para justificar a custódia, bem como diante do fato de que as menções contidas no acórdão a respeito dos seus maus antecedentes consistiam em indevida inovação de fundamentos, foi-lhe deferida a liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares alternativas, pela Quinta Turma desta Corte Superior. 4. Evidenciada a identidade de situação entre o paciente e o ora requerente, deve ser deferido o pedido de extensão. 5. Pedido deferido, para determinar a soltura do requerente, sob a imposição das medidas cautelares alternativas. (PExt no HC n. 612.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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