JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL ENTRE OS ACUSADOS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXTENSÃO CONCEDIDA. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. No caso em apreço, encontra-se igualmente evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do corréu, tendo em vista que, além do fato de ambos terem sido presos em flagrante nas mesmas circunstâncias - com a apreensão de 50 porções de cocaína pesando 19,23g -, o corréu igualmente é primário e com bons antecedentes, elementos que demonstram, também quanto a ele, a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 3. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a similitude fático-processual entre a situação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva e a do ora requerente, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 580 do CPP, sendo devida, no caso, a extensão do benefício concedido. 4. Pedido de extensão concedido para revogar a prisão preventiva do requerente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (PExt no HC n. 514.625/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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