- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DA PROVA. CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, ao analisar o pedido de produção de prova testemunhal e possível prejuízo à parte adversa, concluiu que a parte não comprovou em que consistiria o possível dano com a realização da prova. 3. O art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem optado pela complementação do conjunto de provas, através da oitiva testemunhal, descabe a esta Corte rever essa conclusão, pois a análise quanto à motivação e à suficiência ou não das provas, demandaria a análise do acervo probatório dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 600.702/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.