- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação no sentido de que, a despeito de eventual primariedade ou tese de que o réu seria mula do tráfico, a quantidade de entorpecentes apreendida - 10 blocos de cocaína, pesando 10.790g, e 4 blocos de crack, pesando 4.080g -, evidencia a gravidade concreta da conduta, a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não sendo o caso de deferimento de medidas cautelares diversas, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela ínsita ao acórdão - verificada entre fundamentação e conclusão - , e não aquela que possa existir entre o julgado e texto de lei ou com decisão proferida em outros julgados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 633.347/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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