JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
16/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Como apontado no acórdão, o Juízo singular demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, consoante disposição do art. 312 do Código de Processo Penal, e, assim, justificou a prisão ante tempus da embargante com fulcro na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, dado que "a recorrente coordenava a prática estável e organizada do tráfico de drogas juntamente com o companheiro, atualmente encarcerado, havendo a acusada sido flagrada enquanto transportava expressiva quantidade de drogas - a saber, 498,23 g de maconha, 503,98 g de crack e 101,13 g de cocaína, a denotar a prática habitual da conduta" (fl. 218). 3. Resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 75.024/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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