- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 17/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 17/05/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE MACONHA E NÃO COCAÍNA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão, ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 2. Evidenciada a existência de erro material no julgado embargado, corrige-se a fim de consignar que a quantidade de entorpecentes apreendida com o recorrente (15.250g de maconha), evidencia a gravidade concreta da conduta, a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública 3. Não há falar em omissão, uma vez existente fundamentação idônea no acórdão embargado para decretação da prisão preventiva. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 141.257/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.