JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE MACONHA E NÃO COCAÍNA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão, ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 2. Evidenciada a existência de erro material no julgado embargado, corrige-se a fim de consignar que a quantidade de entorpecentes apreendida com o recorrente (15.250g de maconha), evidencia a gravidade concreta da conduta, a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública 3. Não há falar em omissão, uma vez existente fundamentação idônea no acórdão embargado para decretação da prisão preventiva. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 141.257/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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