- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRODUTOR RURAL. CONTA DE ENERGIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DESISTÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS PRODUTOS ERAM SECADOS COM SECADOR À LENHA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que ampara o acórdão recorrido, quais sejam, as partes renunciaram ao direito de produção de provas na audiência e o recorrente afirmou ter realizado em janeiro/2006 uma revisão nas instalações elétricas do local, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, 3. A a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 415.261/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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