- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 06/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 06/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORTE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Infirmar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que se mostrava devido o cancelamento da instalação de segundo padrão de energia na propriedade, pois o usuário não fazia jus à prestação do serviço nas condições apresentadas, esbarra no reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 569.420/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/3/2015.)
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