- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. OFENSA AO ART. 535. DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que os danos alegados decorreram de culpa exclusiva da vítima, que deixou de instalar pára-raios em sua residência, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Em relação à comprovação dos danos sofridos pela parte autora e do nexo de causalidade existente entre esses e o serviço prestado pela ora recorrente, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 323.821/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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