JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. 1. O vício de obscuridade está relacionado à falta de clareza, o que dificulta a compreensão do comando judicial pelo jurisdicionado. Não é o que se constata na hipótese, pois as próprias razões recursais demonstram que o acórdão foi perfeitamente compreendido. 2. A deserção do Recurso Especial é matéria decidida desde a decisão monocrática proferida às fls. 1.425-1.429, tendo sido confirmada a conclusão no acórdão que apreciou o Agravo Regimental (fls. 1.463-1.467). Os primeiros Embargos de Declaração também versaram sobre o mesmo tema, sob a alegação de que teria havido omissão e contradição. Não conformada com o julgamento, a parte volta a questionar - desta feita, sob o argumento de obscuridade - questão explicitada, de forma suficientemente clara, no acórdão ora embargado. 3. Os Embargos de Declaração não constituem recurso adequado à rediscussão do mérito do julgado, de modo que a conduta do embargante revela mero inconformismo com a posição adotada pelo Tribunal, o que não justifica a interposição de sucessivos aclaratórios na expectativa de que tal entendimento sofra reforma. 4. A utilização de segundos aclaratórios com esse objetivo constitui postura nitidamente protelatória da parte, razão pela qual se mostra aplicável a sanção processual do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos Declaratórios rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 483.356/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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