- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. 1. O vício de obscuridade está relacionado à falta de clareza, o que dificulta a compreensão do comando judicial pelo jurisdicionado. Não é o que se constata na hipótese, pois as próprias razões recursais demonstram que o acórdão foi perfeitamente compreendido. 2. A deserção do Recurso Especial é matéria decidida desde a decisão monocrática proferida às fls. 1.425-1.429, tendo sido confirmada a conclusão no acórdão que apreciou o Agravo Regimental (fls. 1.463-1.467). Os primeiros Embargos de Declaração também versaram sobre o mesmo tema, sob a alegação de que teria havido omissão e contradição. Não conformada com o julgamento, a parte volta a questionar - desta feita, sob o argumento de obscuridade - questão explicitada, de forma suficientemente clara, no acórdão ora embargado. 3. Os Embargos de Declaração não constituem recurso adequado à rediscussão do mérito do julgado, de modo que a conduta do embargante revela mero inconformismo com a posição adotada pelo Tribunal, o que não justifica a interposição de sucessivos aclaratórios na expectativa de que tal entendimento sofra reforma. 4. A utilização de segundos aclaratórios com esse objetivo constitui postura nitidamente protelatória da parte, razão pela qual se mostra aplicável a sanção processual do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos Declaratórios rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 483.356/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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