- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Contra o julgamento que desproveu o Agravo Regimental, a parte embarga de declaração, aduzindo ser evidente a contradição entre a decisão do eminente Relator e essa Colenda Corte de Justiça. 2. "A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013). 3. Ademais, é exclusivamente do recorrente a responsabilidade pela inadequação da sua pretensão recursal, que se fundou na presunção de deferimento tácito da AJG, o que, evidentemente, não se compatibiliza com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88). 4. A jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de regularização do preparo em virtude da inaplicabilidade do art. 13 do CPC a Superior Instância. 5. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 483.356/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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