JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INTIMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. 1. A decisão impugnada merece confirmação, na medida em que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ja sedimentou no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não gera nulidade do julgado, a não ser que se constate "efetivo prejuízo para as partes ou para apuração ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief" (AgRg em RESp n.º 426.672/RJ, Ministro Herman Benjamin, Publicado em 05/06/2014), hipótese inocorrente no caso dos autos. 2. Não obstante a lei da ação popular ter previsão de que a intimação do Ministério Público deve ser ordenada na decisão que determina a citação dos réus e, em que pese, no caso específico dos autos esta intimação só foi realizada anteriormente à prolação da sentença, não há nulidade a ser declarada, pois o parquet manifestou-se expressamente pela improcedência da demanda e nada articulou sobre a presença de qualquer nulidade processual, ao contrário, afirmou em sua cota que o processo encontrava-se regular. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.319.821/PB, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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