JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do especial, consoante entendimento da Súmula nº 7 desta Corte. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e tampouco de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa. 3. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em recurso especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório. 4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 185.138/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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