- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR MAJORADO DENTRO DOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o montante estabelecido pelas instâncias de origem, a título de honorários advocatícios, apenas pode ser modificado quando notadamente excessivo ou irrisório, sob pena de esbarrar a pretensão no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Na espécie, os honorários foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativos à ação de execução, em que se pretendia o pagamento de contrato de empréstimo no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil), sendo que os embargos à execução foram julgados procedentes, tendo em vista a existência de acordo firmado entre as partes antes do ajuizamento da ação. Assim, verifico que não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar o acórdão impugnado e afastar, o referido óbice sumular, fixando os honorários em 10% do valor da execução. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.486.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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