- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal a quo assentou expressamente que "na medida em que o ISSQN cobrado pelo fisco municipal tem por lastro as notas fiscais emitidas pela empresa locadora, ditas notas é que, em princípio, servirão à apuração do valor a ser restituído pela indevida incidência do tributo sobre a locação dos andaimes. Caso os serviços declarados nessas notas como prestados extrapolem o da mera locação do equipamento, caberá ao fisco fazer prova disso no âmbito da ordenada liquidação de sentença. Será ônus do fisco, por ocasião da liquidação, comprovar quais os contratos em que a empresa locadora de andaimes cobrou o chamado "preço fixo global para todas as atividades, englobando o ajuste contratual simultaneamente a entrega, retirada, montagem e desmontagem dos andaimes". 3. A pretensão do agravante em obter nova análise acerca da existência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 499.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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