- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO. LC N. 116/2003: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. 1. O entendimento firmado na decisão agravada não adentrou o contexto fático-probatório dos autos, limitando-se a reconhecer a violação do art. 333, I, do CPC, e a questão do ônus da prova quando decorrente de pretensão que envolve a desconstituição de crédito tributário. 2. Isto porque a Corte de origem parte de premissa de que cabe ao ente tributante (o município) fazer prova da legitimidade de seu crédito, ou seja, que foi devidamente constituído. 3. Contudo, a jurisprudência do STJ firma-se em sentido oposto, de que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatório de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 4. No caso dos autos, ao apontar violação ao art. 333, I, do CPC, a única tese levantada pela municipalidade decorre do ônus da prova e a equivocada inversão promovida pela Corte de origem. Tal questão está prequestionada, conforme se infere do excerto do voto que atribuiu o ônus à municipalidade, enquanto a parte recorrente, ora agravada, aduziu que o ônus é do contribuinte. 5. Por fim, ressalte-se que o entendimento firmado no REsp 1060210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou premissa jurídica quanto ao local onde ocorre o fato gerador do tributo, legitimando a atuação do sujeito ativo, sendo que sua averiguação - esta sim - demanda análise das provas contidas nos autos, da qual somente as instâncias ordinárias são aptas a tanto. 6. Reconhecida a violação do art. 333 do CPC, declarou-se a nulidade do acórdão recorrido e determinou-se nova análise da demanda, com observância do ônus do qual se incumbe o contribuinte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.482.408/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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