- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A inobservância das formalidades indispensáveis à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não permite a superação do óbice com a análise do mérito da causa. O aspecto formal é importante em matéria processual penal, em respeito à segurança das partes. 2. Acórdão proferido em habeas corpus por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial. 3. O pedido de redistribuição deste agravo, sob o argumento de que não poderia este Relator exercer jurisdição nos processos originários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é incabível, uma vez que não tem lastro em nenhuma das hipóteses dos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 507.033/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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