JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 13 DESTA CORTE. RAZÕES DECLINADAS NO REGIMENTAL QUE NÃO LOGRAM REFUTAR COM ÊXITO OS MENCIONADOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, à míngua de patente semelhança entre a hipótese apreciada pelo acórdão recorrido e a julgada pelo paradigma citado a fim de caracterizar a adoção de entendimento diverso, não há como ser apreciado o alegado dissídio jurisprudencial. 2. Do mesmo modo, o óbice sedimentado na Súmula 13 impede a demonstração de divergência de entendimento entre julgados proferidos pela mesma Corte. 3. E nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito os fundamentos da decisão ora agravada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 604.795/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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