- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.269.570-MG pelo regime dos Recursos Repetitivos prestigiou o entendimento do Pretório Excelso de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. 2. Na espécie, como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 4.5.2010, o recolhimento indevido efetuado antes de 4.5.2005 está prescrito, não havendo como reputar correta a aplicação pelo Tribunal de origem do prazo de 10 anos anteriormente vigente, por ter sido a ação ajuizada antes da vigência da LC n. 118/2005. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.484.651/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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