JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. A tentativa de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido através do arrazoado do presente agravo regimental trata de verdadeira inovação recursal, eis que a recorrente não se desicumbiu de tal ônus no momento oportuno para tanto, que seria nas razões do recurso especial, não podendo mais fazê-lo na via do agravo regimental, eis que a esse respeito já se operou a preclusão consumativa. É cediço que, pelo princípio da eventualidade, a parte recorrente deve manifestar sua irresignação contra a decisão judicial em momento oportuno, sob pena de não mais poder insurgir-se sobre a questão não impugnada. 2. O acórdão recorrido indeferiu o pleito da recorrente sob os seguintes fundamentos: (i) preclusão do pedido de destaque dos honorários contratuais realizado após a expedição da requisição de pagamento; e (ii) o crédito de honorários advocatícios não se sobrepõe aos créditos tributários por não configurarem nenhuma das exceções previstas no art. 186 do CTN. No arrazoado do recurso especial a recorrente limita-se a alegar violação ao art. 22. § 4º da Lei nº 8.906/94 e divergência jurisprudencial sem, contudo, impugnar os fundamentos pelos quais o acórdão recorrido indeferiu a pretensão, os quais são suficientes para mantê-lo. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.493.605/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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