JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
16/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDISPONIBILIZADO POR ARRESTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 DO CTN. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA CRONOLOGIA DOS FATOS. QUESTÃO ATRELADO AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sentido de que não se aplica a regra da impenhorabilidade dos honorários de advogado, em razão de sua natureza alimentar, quando há arresto dos valores executados antes do pedido do advogado. Precedentes: AgRg no REsp 1.063.840/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 25/02/2011; REsp 909.830/SC, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 06/08/2010; REsp 1.041.676/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 24/06/2009. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 631.787/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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