- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/12/2014, p. 12/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque a recorrente não demonstrou o agravamento do risco pelo segurado. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 4. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 5. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão não mais podem ser decididas no processo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 53.326/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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