- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 12/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. Ainda que apresentados para fins de prequestionamento da matéria, é imperioso que os embargos de declaração sejam opostos para sanar um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não se prestando para rever o julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 485.868/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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