- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REITERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARBITRAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, desfazer obscuridade ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há prospera a irresignação recursal. 2. Configura hipótese de litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa e indenização estabelecidas no art. 18 do CPC, a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente infundados. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de penalidade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 385.094/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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