- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. DESCONTO INDEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. O artigo 7º da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, conferia às filhas maiores de militar falecido o direito à pensão militar. 2. Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n. 2.131/2000, reeditada sob o n. 2.215-10/2001, assegurou-se àqueles que eram militares quando da sua entrada em vigor a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/60, principalmente no que toca aos seus beneficiários, mediante a contribuição de 1,5%, cuja faculdade para gozo dos benefícios poderia ser renunciada, de forma irrevogável. 3. No caso dos autos, é incontroverso que o militar renunciou ao benefício instituído, ocorrendo, contudo, o desconto do adicional até o advento de sua morte. 4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, seus efeitos são imediatos, pois o equívoco da Administração Pública, ao manter o desconto indevido, não gera ao administrado direito adquirido ao recebimento de pensão em desconformidade com a legalidade, pois poderia tal equívoco ser revisto de ofício, em face do poder de autotutela administrativa, a teor do disposto na Súmula 473/STF. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade. A mera alegação de que a declaração assinada pelo genitor é nula não é apta a desconstituir o ato administrativo, pois não se pode deduzir, como pretende a autora, que a administração se revestia de dúvida quanto à exegese da norma legal: desoneração da previdência militar (REsp 1183535/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2010, DJe 12/8/2010). Recurso especial provido. (REsp n. 1.414.043/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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