- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. PENSÃO VITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 3.765/60 E AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na qualidade de filha de militar, a agravante pretende a reforma da decisão proferida no Tribunal a quo, que lhe garanta a manutenção do recebimento de pensão militar, ao argumento de que o instituidor teria optado pela contribuição específica de 1,5% das parcelas remuneratórias constantes no art. 10 da medida provisória 2.215/01, até 29 de dezembro de 2000, a fim de assegurar a vitaliciedade do benefício. 2. A agravante alega que a solução da controvérsia se dá pela regra de transição prevista na MP , que assegurou a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960 aos militares, mediante contribuição específica, e que não teria havido a renúncia à referida contribuição adicional até a data limite. 3. Impossível a aferição das condições específicas - opção, efetivo pagamento da contribuição adicional e inexistência de renúncia ao benefício - , sem revolvimento do conjunto probatório, o que não cabe na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n.7/STJ. 4. Recurso não provido. (AgInt no REsp n. 1.529.741/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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