JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. 2) OMISSÃO EXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DAR PARCIAL CONHECIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL COM DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal  CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil  CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso (AgRg no HC 583.984/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/8/2020). 3. Embargos declaratórios parcialmente providos para, no acórdão embargado, dar parcial conhecimento ao agravo regimental com manutenção do desprovimento na parte conhecida. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.765.832/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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