JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. MERA SUBSTITUIÇÃO DE UMA PALAVRA POR OUTRA. OMISSÃO. OUTRO ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 2. Embora não havendo obscuridade, sendo o acórdão bastante claro e preciso em todo o seu conteúdo, tem-se entendido cabível a oposição de embargos, outrossim, para apenas indicar erro material, o que realmente acontece quando há uso de uma palavra em lugar de outra contrária. 3. É irrelevante a alegação de omissão e de um segundo erro material em relação a capítulos da decisão que foram apresentados apenas como argumentação subsidiária, sobretudo se há conformação do embargante com o primeiro deles, suficiente por si só para afastar a sua pretensão. 4. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em omissão ou em outro erro material, quando o conteúdo das razões do embargante revela que, na verdade, ele pretende descabida rediscussão da matéria decidida. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para a correção do primeiro erro material alegado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 611.293/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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