- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, NA ESPÉCIE, É ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. 1. Independentemente da pretensão girar em torno da conversão de tempo especial em comum ou vice-versa, o entendimento jurisprudencial é o mesmo, qual seja, aplica-se a legislação em vigor à época do exercício do labor e não do requerimento administrativo. Precedentes: AgRg no AREsp 487.746/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014; e AgRg no AREsp 463.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014 . 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 455.364/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.