- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. A análise da pretensão recursal, inclusive em relação ao art. 368 do Código Civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 596.586/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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