- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.529.730/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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