JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.529.730/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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