- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, as quais não podem ser ampliadas, mormente para abranger situação em que a pretensão se volta claramente ao objetivo de modificar o conteúdo do decisum embargado; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito à situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. A observância das regras do procedimento recursal, longe de significar apego excessivo ao legalismo judicial, expresso na forma de isonomia e técnica para evitar que uma parte seja surpreendida com a alteração do julgado que antes lhe fora favorável. 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.181.915/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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