JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, as quais não podem ser ampliadas, mormente para abranger situação em que a pretensão se volta claramente ao objetivo de modificar o conteúdo do decisum embargado; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito à situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. A observância das regras do procedimento recursal, longe de significar apego excessivo ao legalismo judicial, expresso na forma de isonomia e técnica para evitar que uma parte seja surpreendida com a alteração do julgado que antes lhe fora favorável. 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.215.102/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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