JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO O AGRAVO REGIMENTAL REPISA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. A existência de recurso à disposição da parte não deve ser entendida como sugestão ou mesmo norma de incitação ao seu exercício, pois o direito de recorrer, sempre legítimo e merecedor de preservação, deve se adequar aos pressupostos do tipo recursal correspondente, se não poderá descambar para o abuso, o capricho ou a simples polêmica. 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 477.852/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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