- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Não há qualquer ganho da embargante com o sobrestamento requerido (art. 543, §2º, do CPC). Isto porque acaso sobrestado o recurso especial no aguardo do julgamento do recurso extraordinário a decisão vigente seria aquela dada pela Corte de Origem que reconheceu a incidência da correção monetária que se pretende afastar. Isso afasta, inclusive, o interesse recursal dos presentes aclaratórios que por tal motivo se revelam meramente protelatórios, a ensejar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (multa em 1% do valor da causa). 3. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. (EDcl no REsp n. 1.232.697/SC, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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