- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, impossível o conhecimento do agravo interposto pela UNIÃO, uma vez que em sua peça recursal não houve ataque ao fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, na pretensão de modificação do voto condutor que, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que o crédito em cobrança já estava fulminado pela prescrição. 2. Não se sustenta o argumento de que a ocorrência de error in judicando por parte do Tribunal Regional é, desde logo, uma arguição contra a Súmula 7/STJ, pois nas razões de Agravo em Recurso Especial a ora embargante limitou-se a combater o acórdão que decretou a prescrição do débito, sem impugnar a decisão que não admitiu o recurso especial. 3. Não há razão para sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento do REsp repetitivo 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que envolve a discussão acerca da correta aplicação do art. 40 da LEF, haja vista que o agravo em recurso especial da União não foi sequer conhecido. 4. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 5. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não se deu no presente caso. 6. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação de multa à embargante, no importe de 1% sobre o valor da causa, com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caráter meramente pedagógico, não punitivo. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 240.028/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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