- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ADIMPLEMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1. A multa cominatória objetiva compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial a fim de alcançar a efetividade do processo, constituindo-se em meio coativo a ser estipulado em valor que o estimule ao adimplemento e evite a desobediência ao comando judicial. Porém sua exigência só é possível quando o devedor é pessoalmente intimado para cumprir a obrigação, conforme consignado pela Súmula 410 desta Corte: "A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.301.484/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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