- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ADIMPLEMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1. A multa cominatória objetiva compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial a fim de alcançar a efetividade do processo, constituindo-se em meio coativo a ser estipulado em valor que o estimule ao adimplemento e evite a desobediência ao comando judicial. Porém sua exigência só é possível quando o devedor é pessoalmente intimado para cumprir a obrigação, conforme consignado pela Súmula 410 desta Corte: "A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.592.889/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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