JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. INVIABILIDADE. 1. A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, processado nos termos do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que a ausência de peças facultativas consideradas necessárias para instrução do recurso de agravo de instrumento não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada oportunidade para que o agravante complemente o instrumento com as peças indicadas. 2. Consoante entendimento da Primeira Seção, a "alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei" (EDcl nos EDcl no REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08/09/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.348.902/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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